RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60/2015
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX N° 79, de 12.08.2015
(DOU de 13.08.2015)
Conhece e dá provimento parcial ao recurso interposto em face da Resolução CAMEX n° 60, de 2015.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso III do art. 3° do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Parecer n° 712-3.5/2015/MS/CONJUR/MDIC, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1° Conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Whirlpool S.A. e Weg Equipamentos Elétricos S.A. em face da Resolução CAMEX n° 60, de 19 de junho de 2015, publicada em 22 de junho de 2015, nos termos do Anexo a esta resolução.
Art. 2° Reduzir a zero, de forma cautelar e condicionada, o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 16 de julho de 2013, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,Coreia do Sul e Taipé Chinês, para um volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, cujas Declarações de Importação sejam registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015.
§ 1° Caso a decisão do Conselho de Ministros, após conclusão do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX n° 60, de 2015, seja pela inexistência de interesse público a motivar suspensão ou redução do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013, as importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput deverão efetuar o recolhimento do direito antidumping que seria devido sobre as respectivas importações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da mencionada decisão.
§ 2° Na hipótese de a decisão do Conselho de Ministros, após conclusão do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX n° 60, de 2015, ser pela redução parcial do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013, as importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput deverão efetuar o recolhimento da diferença do direito antidumping que seria devido sobre as respectivas importações no prazo definido no § 1°.
Art. 3° Aproveitar, no âmbito do Processo SEAE/MF n° 18101.000386/2015-71, todos os atos anteriormente praticados dirigidos à instrução do processo de avaliação de interesse público, referente ao direito antidumping aplicado por meio da Resolução CA-MEX n° 49, de 2013, sem prejuízo do aprofundamento da instrução.
Art. 4° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação do montante mencionado.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do recurso
A Resolução CAMEX n° 49, de 2013, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na referida resolução.
A Resolução CAMEX n° 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping supracitado, com base no inciso III do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas, cujas Declarações de Importação fossem registradas até 15 de agosto de 2015.
A Resolução CAMEX n° 60, de 2015, tornou pública a instauração de nova análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, por meio do Processo SEAE/MF n° 18101.000386/2015-71, tendo em vista o interesse das empresas importadoras do produto em questão pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013.
Em 1° de julho de 2015, as empresas Whirlpool e Weg interpuseram recurso em face da Resolução CAMEX n° 60, de 2015. Protestaram contra a instauração de nova análise de interesse público, trazendo a alegação, dentre outras, de que a medida concedida por meio da Resolução CAMEX n° 74, de 2014, poderia ser prorrogada no âmbito do processo de análise de interesse públicoanterior. Subsidiariamente, pediram que todos os atos processuais anteriormente realizados fossem aproveitados na nova análise de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX n° 60, de 2015.
Em sede de medida acautelatória, as empresas recorrentes solicitaram, ainda, o estabelecimento de volumes provisórios para a importação do aço GNO com redução a zero dos direitos antidumping aplicados, nos mesmos parâmetros definidos anteriormente pela CAMEX, a vigorar a partir de 15 de agosto de 2015, até que fosse proferida decisão definitiva do Conselho de Ministros da CAMEX sobre o assunto.
2. Da avaliação do recurso administrativo
Conforme exposto no Decreto n° 8.058, de 2013, e no Parecer n° 712-3.5/2015/MS/CONJUR/MDIC, a prorrogação da medida somente pode ser aplicada nos casos em que houver suspensão do direito antidumping e não alteração do direito. Como a Resolução CAMEX n° 74, de 2014, alterou o direito antidumping, reduzindo-o a zero, para um volume específico que poderia ser utilizado até 15 de agosto de 2015, a prerrogativa da prorrogação não se aplica a este caso.
No que tange à solicitação de estabelecimento de volumes provisórios para a importação de aço GNO, com redução a zero do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013, até que fosse promulgada decisão definitiva do Conselho de Ministros sobre o assunto, ressalta-se que o pedido foi parcialmente acatado com amparo no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei n° 9.784, de 1999.
De forma complementar ao volume e ao prazo anteriormente concedidos, em caráter excepcional, que não antecipa qualquer decisão futura no âmbito da CAMEX, concedeu-se, com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CAMEX n° 74, de 2014, novo volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas pelo período máximo de 90 dias, contados a partir do término do prazo previsto nessa resolução, porém de forma condicionada à conclusão favorável do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX n° 60, de 2015, que determine suspensão ou redução a zero do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013.
Nesse sentido, a redução a zero em questão poderá ser usufruída entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015, mas estarávinculada, para tornar-se efetiva, à decisão definitiva de reconhecimento do interesse público que determine a suspensão ou a redução do direito antidumping em questão. Caso a decisão não reconheça o interesse público, as importadoras terão de recolher oantidumping que naturalmente incidiria nas respectivas importações ou a sua diferença na hipótese de a decisão do Conselho de Ministros ser pela redução parcial do direito antidumping aplicado pela Resolução CA-MEX n° 49, de 2013.
Acerca da solicitação de que todos os atos processuais anteriormente realizados fossem aproveitados na análise de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX n° 60, de 2015, o pedido foi acolhido integralmente, sem prejuízo do aprofundamento da nova instrução.
3. Da conclusão
Com fundamento no inciso III do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros decidiu, de maneira pontual e por motivos excepcionais, sem prejuízo da conclusão da análise iniciada pelo GTIP por meio da Resolução CAMEX n° 60, de 2015, reduzir a zero o direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 2013, para um volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, de 16 de agosto até 13 de novembro de 2015, de forma condicionada à conclusão favorável do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX n° 60, de 2015, que determine suspensão ou redução do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013.
Além disso, foi decidido que serão aproveitados todos os atos praticados dirigidos à instrução do processo de avaliação de interesse público, referente ao direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 2013, sem prejuízo do aprofundamento da instrução.